- 1 -O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os factores de conversão constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem.
- 4 -As quantidades indicadas devem referir-se ao género alimentício tal como este é posto à venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.
Artigo 7.º — Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2010
Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)
Original