- 1 -São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:
- a)A ADM;
- b)Os beneficiários.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
- 3 -A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.
- 4 -No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.
- 5 -O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza de direito de regresso contra este.
- 6 -Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.
- 7 -Se a falta da comunicação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.
Artigo 14.º — Responsabilidade pelo pagamento
Vigente desde: 23/09/2005
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Em vigor desde 23/09/2005