Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
Categorias de beneficiários
Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:
Beneficiários titulares
Beneficiários familiares ou equiparados
Beneficiários extraordinários
Beneficiários associados
Direitos dos beneficiários
Deveres dos beneficiários
Objecto e modalidades de assistência na doença
Entidades prestadoras
As prestações de cuidados de saúde abrangidas pelo presente diploma são efectuadas pelas seguintes entidades:
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos
Acordos
Comparticipações e encargos
Descontos obrigatórios
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
5 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
Responsabilidade pelo pagamento
Entidade gestora
A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.
Subsistemas de saúde extintos
Regulamentação
A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
Regime transitório
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão da ADM e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor