- 1 -São extintas a ADME, a ADMA e a ADMFA.
- 2 -No prazo de dois meses, os serviços da ADME, da ADMA e da ADMFA transmitem oficiosamente à entidade gestora da ADM os dados relativos aos respectivos beneficiários que sejam necessários para a sua inscrição na ADM.
Artigo 16.º — Subsistemas de saúde extintos
Vigente desde: 23/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2005