- 1 -A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
- 2 -A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.
- 3 -A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
- 4 -A qualidade de beneficiário suspende-se:
- a)Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
- b)Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
- c)Quando ocorra separação do serviço.
- 5 -A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
- 6 -Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
- 7 -A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.
Artigo 2.º — Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2015
Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
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