- 1 -Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
- a)Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;
- b)Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
- c)Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
- d)O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
- 2 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
- a)Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
- b)Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
- c)Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho;
- d)Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
Artigo 4.º — Beneficiários titulares
Vigente desde: 23/09/2005
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Em vigor desde 23/09/2005