- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.
- 2 -Considera-se subvenção pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada.
- 3 -O conceito de subvenção pública compreende as indemnizações compensatórias, cuja concessão e fiscalização se regem pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime comunitário ou de lei especial.
- 4 -No que se refere aos serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, o disposto no presente decreto-lei aplica-se em tudo o que não seja contrariado pelo regime comunitário e pela legislação nacional especificamente aplicáveis ao sector.
- 5 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autónomas e autarquias locais;
- b)A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou parafiscal;
- c)Às subvenções ou benefícios de carácter social concedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas;
- d)Aos subsídios e apoios de natureza comunitária;
- e)Às garantias pessoais do Estado.
Artigo 1.º — Objecto, definição e âmbito
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008