- 1 -A prestação do serviço de interesse geral deve ser confiada à entidade em causa mediante contrato celebrado com o Estado, através do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere a entidade, sem prejuízo da observância do regime sobre contratação pública quando aplicável.
- 2 -O contrato a que se refere o número anterior deve conter obrigatoriamente:
- a)Natureza do serviço e a existência de qualquer direito exclusivo ou especial;
- b)Duração do contrato;
- c)Obrigações das partes;
- d)Forma de cálculo da indemnização compensatória;
- e)Termos em que se efectua o pagamento da indemnização compensatória;
- f)Procedimentos e entidades responsáveis pela fiscalização e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral;
- g)Mecanismo de revisão do montante da compensação;
- h)Mecanismos de regularização dos pagamentos efectuados por defeito ou por excesso;
- i)Penalizações por incumprimento na prestação do serviço de interesse geral;
- j)Circunstâncias de rescisão antecipada do contrato.
- 3 -O pagamento das indemnizações compensatórias contratualizadas é efectuado nos termos do contrato, mediante autorização prévia do ministro responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Celebração de contrato
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008