- 1 -A informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas deve ser divulgada ao público através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve abranger, além do respectivo montante anual, as condições em que o correspondente serviço de interesse geral é prestado.
Artigo 7.º — Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008