- 1 -A actividade da entidade beneficiária está sujeita a fiscalização e controlo por parte do Estado, o qual pode promover as auditorias que entender necessárias.
- 2 -A fiscalização e controlo previstos no número anterior competem ao Ministério das Finanças e da Administração Pública quando tenham por objecto aspectos de natureza económica e financeira, competindo ao ministério que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere a entidade beneficiária da indemnização compensatória e, caso existam, às autoridades administrativas independentes a quem sejam atribuídas tais competências, quando tenham como objecto aspectos de natureza técnica e operacional.
- 3 -As competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública são exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -A fiscalização e controlo a exercer pela Inspecção-Geral de Finanças compreende, de uma forma geral, as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade beneficiária, devendo aquela entidade pronunciar-se, designadamente, sobre o custo efectivo do serviço de interesse geral prestado e sobre a adequação do montante da indemnização compensatória paga.
- 5 -O controlo financeiro previsto no número anterior pode consistir, designadamente:
- a)No exame da contabilidade e registos organizados e demais documentação financeira das entidades beneficiárias;
- b)No exame de operações concretas que possam afectar os objectivos que regem atribuição das indemnizações compensatórias concedidas;
- c)Na comprovação de aspectos parciais e concretos de um conjunto de actos relacionados que possam afectar as indemnizações compensatórias concedidas;
- d)Na comprovação material dos investimentos financiados;
- e)Nas actuações concretas de controlo que devam realizar-se nos termos do contrato que outorga a indemnizações compensatórias;
- f)Em quaisquer outros comprovativos que resultem necessários tendo em consideração as actividades subsidiadas.
- 6 -A entidade a quem compete realizar a fiscalização dos aspectos de natureza técnica e operacional deve verificar, nomeadamente:
- a)O cumprimento por parte dos beneficiários das suas obrigações de serviço de interesse geral;
- b)A realidade e regularidade das operações realizadas no âmbito da prestação do serviço de interesse geral;
- c)A existência de factos, circunstâncias ou situações não declaradas ao Estado pelos beneficiários que possam afectar o financiamento do serviço de interesse geral, a correcta utilização da indemnização compensatória, assim como a realidade e a regularidade das operações financiadas.
- 7 -Na sequência da verificação prevista no número anterior deve ser elaborado um relatório, de cujo teor deve ser dado pronto conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças.
- 8 -O controlo pode estender-se a quem se encontre associado aos beneficiários directos da indemnização compensatória ou a qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada na obtenção da indemnização compensatória.
Artigo 9.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 26/08/2008
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