- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 5.º — Fiscalização, instrução e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original