Proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia
Objecto
O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham este biocida, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
É proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF.
Obrigações dos agentes económicos
Fiscalização, instrução e decisão
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.