- 1 -São, ainda, aplicáveis em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- f)Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009