- 1 -O processo de extinção das OGFE decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -O processo de extinção referido no número anterior compreende:
- a)Todas as operações e decisões necessárias à cessação da atividade das OGFE;
- b)A colocação dos trabalhadores das OGFE em situação de requalificação;
- c)A reafetação de todos os demais recursos das OGFE.
Artigo 3.º — Processo de extinção
Vigente desde: 06/11/2014
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