Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) e Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME).
Extinção
Processo de extinção
Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
Aos trabalhadores das OGFE são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de extinção previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
Passivo e responsabilidades
A assunção de passivos e responsabilidades sobre as OGFE, no contexto da extinção e do correspondente processo de liquidação, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Bens imóveis
Posição processual
O Ministério da Defesa Nacional, através do Exército, assume a posição processual das OGFE nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção.
Processo de extinção por fusão
Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
Sucessão
O Exército sucede às OGME na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.
Referências legais
As referências legais às OGME e aos seus órgãos consideram-se feitas ao Exército.
Norma transitória
O diretor das OGFE mantém, até ao final do processo de extinção previsto no capítulo I do presente decreto-lei, as competências previstas nos diplomas que regulam a atividade deste estabelecimento fabril.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.