Os interessados na obtenção simultânea de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Artigo 3.º — Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015