- 1 -As comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos de exame para obtenção de carta de caçador, de emissão, renovação e substituição de carta, e de licença de caça para não residentes em território português, a que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do portal do cidadão.
- 2 -As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior devem:
- a)Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
- 3 -No âmbito dos procedimentos administrativos a que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou por outra via prevista na lei.
Artigo 4.º — Tramitação eletrónica
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015