- 1 -As referências ao Instituto Florestal, à Direção-Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB), constantes do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efetuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -Consideram-se efetuadas no conselho diretivo do ICNF, I. P., todas as referências ao diretor-geral dos Recursos Florestais constantes dos diplomas referidos no número anterior.
- 3 -As referências constantes dos diplomas referidos no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consideram-se efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
- 4 -Todas as referências legais e regulamentares às especificações de carta de caçador, consideram-se efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Referências legais e regulamentares
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015