- 1 -É criado o sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural, designado por Plataforma Nacional do Mecenato (Plataforma).
- 2 -O desenvolvimento da Plataforma compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da cultura.
- 3 -Compete ao Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais:
- a)A gestão da Plataforma;
- b)A elaboração da lista de entidades registadas na Plataforma a disponibilizar publicamente.
- 4 -As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da cultura.
Artigo 3.º — Plataforma Nacional do Mecenato
Vigente desde: 17/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026