- 1 -Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de meio tempo serão dirigidos ao Ministro competente, devidamente fundamentados e despachados, sob prévio parecer do director-geral ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.
- 2 -A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de seis meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.
- 3 -O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.
ARTIGO 8.º — (Requerimento do meio tempo)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980