Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública
(Trabalho a meio tempo)
(Quem pode requerer)
(Antiguidade e retribuição)
(Direitos, deveres e regalias)
(Incompatibilidades)
A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.
(Densidade)
O preenchimento de lugares a meio tempo não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.
(Vínculos)
O trabalho a meio tempo mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.
(Requerimento do meio tempo)
(Regresso ao tempo completo)
O regresso ao regime de tempo completo far-se-á, automaticamente, a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.
(Dúvidas)
As dúvidas de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.