- 1 -Durante o período em que conservarem a qualidade de excedentes, estes poderão:
- a)Manter-se na situação de disponibilidade;
- b)Ser destacados para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Ser chamados à actividade, através da sua recolocação nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito da aplicação deste diploma.
- 2 -A passagem à actividade far-se-á para funções correspondentes à categoria de que o excedente seja titular, devendo, em caso de igualdade de qualificações, que se aferirá, sempre que possível, pela última classificação de serviço ou, em caso de inexistência desta, pelo resultado obtido em concurso para a respectiva categoria, ter-se em conta a natureza do respectivo vínculo, atendendo-se à seguinte ordem:
- a)Pessoal dos quadros;
- b)Contratados e assalariados além dos quadros;
- c)Prestadores eventuais de serviço;
- d)Tarefeiros.
- 3 -Para efeitos de eventual desempate dentro de cada uma das alíneas do número anterior, atender-se-á, sucessivamente;
- a)À maior antiguidade na categoria;
- b)À maior antiguidade na carreira;
- c)À maior antiguidade na função pública.
Artigo 10.º — (Situação dos excedentes)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982