- 1 -Os excedentes serão passados à actividade através de uma das seguintes modalidades:
- a)Integração em lugares de ingresso ou de acesso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados ou das autarquias locais, mediante processo sumário isento de concurso;
- b)Nomeação em comissão de serviço, quando for essa a forma prevista na lei para provimento do correspondente lugar vago;
- c)Colocação como supranumerário aos quadros dos serviços ou organismos interessados;
- d)Requisição, sempre que estiverem em causa organismos em regime de instalação.
- 2 -A colocação como supranumerário a que alude o número anterior só poderá verificar-se quando, cumulativamente:
- a)No respectivo quadro não haja lugar vago da categoria de que o excedente for titular;
- b)Haja lugar vago de categoria diferente da mesma carreira.
- 3 -A situação prevista na alínea c) do n.º 1 caracteriza-se por:
- a)Os excedentes poderem ser destacados até que se cumpram as formalidades inerentes à aquisição da qualidade de supranumerários e que os orçamentos dos respectivos serviços ou organismos sejam dotados dos indispensáveis meios financeiros;
- b)A vinculação aos serviços nessa qualidade ser feita através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva e estar sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;
- c)Dever ser congelado um lugar vago da mesma carreira no quadro do serviço ou organismo respectivo;
- d)Conferir aos supranumerários o direito a serem opositores a concursos de acesso para lugares do quadro de categoria imediatamente superior da respectiva carreira, desde que reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, sendo-lhes contado para o efeito o tempo de serviço prestado na respectiva categoria no serviço ou organismo de origem e nos QEI;
- e)Os supranumerários deverem ser integrados na primeira vaga da respectiva categoria que ocorra no quadro do serviço ou organismo utilizador.
- 4 -Os vencimentos e salários a que tiver direito o pessoal destacado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 serão processados e pagos pelos órgãos gestores responsáveis caso a caso, sendo suportadas pelo organismo utilizador as remunerações complementares inerentes ao respectivo posto de trabalho.
- 5 -Quando se verifique a hipótese prevista na alínea e) do n.º 3 e bem assim quando o supranumerário seja integrado no quadro de outro serviço ou organismo, será automaticamente descongelado o lugar congelado nos termos da alínea c) daquele número.
Artigo 12.º — (Recolocação dos excedentes)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982