- 1 -As verbas orçamentadas para a satisfação dos encargos com os funcionários e agentes abrangidos pelas disposições do presente diploma serão objecto de transferência:
- a)Para os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal, enquanto responsáveis pela gestão administrativa de excedentes;
- b)Para os serviços ou organismos onde forem recolocados ou integrados nos termos previstos neste diploma.
- 2 -Excepciona-se do previsto na alínea b) a integração em quadros de serviços ou organismos da administração local, que será da responsabilidade dos mesmos.
- 3 -Enquanto não forem concretizadas as transferências orçamentais previstas neste diploma, os vencimentos e demais abonos dos excedentes poderão ser processados pelos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal ou pelos serviços ou organismos onde tenham sido recolocados ou integrados, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços ou organismos de origem, de harmonia com critérios a definir em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
- 4 -Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º serão suportados pelos correspondentes serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos a estabelecer em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 19.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982