- 1 -A RDP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas de radiodifusão para divulgação no País e no estrangeiro, especialmente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses e no quadro da cooperação com países de expressão portuguesa, independentemente do meio de transmissão utilizado.
- 2 -Para a consecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, a RDP poderá recorrer à produção independente, por forma a aproveitar os recursos e a criatividade existentes no País.
- 3 -A produção, bem como a aquisição de programas nacionais e estrangeiros, será precedida de selecção crítica, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior.
Artigo 12.º — (Produção e aquisição de programas)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984