- 1 -Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas informativos, recreativos e culturais de qualidade e de harmonia com os princípios consignados na Lei da Radiodifusão.
- 2 -Deverá, nomeadamente:
- a)Proporcionar uma informação actual, isenta, verdadeira, rigorosa, pluralista e completa sobre os factos nacionais e internacionais;
- b)Proporcionar o exercício da liberdade de expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião;
- c)Assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, designadamente através do acesso do público a correntes e obras literárias consagradas no passado, bem como às tendências e obras contemporâneas, incentivando o debate crítico, nomeadamente através da participação do público;
- d)Promover a divulgação de autores e temas relevantes da história, da cultura e da literatura portuguesas, em termos que convidem a um seu conhecimento mais aprofundado;
- e)Divulgar em especial a cultura portuguesa, designadamente os autores, compositores e intérpretes menos conhecidos do público;
- f)Diversificar a programação, por forma a atingir todas as camadas sociais e todos os escalões etários, tendo em consideração as preferências dos ouvintes, mediante consultas periódicas sobre índices de audiência;
- g)Difundir e incentivar a produção de música portuguesa, de acordo com as percentagens mínimas legalmente fixadas;
- h)Tomar e veicular iniciativas tendentes a minorar os efeitos do analfabetismo;
- i)Promover a integração das crianças e adolescentes na sociedade, em moldes educativos e recreativos;
- j)Fornecer uma informação desportiva que estimule a prática das mais salutares modalidades de desporto, realçando o seu carácter educativo;
- l)Assumir como dever fundamental a difusão pedagógica de informações e ensinamentos úteis à vida em sociedade, de estímulo ao patriotismo, ao civismo e à nobreza de sentimentos e de desestímulo à delinquência e à degradação dos costumes.
- 3 -A RDP manterá um serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro, com o objectivo da defesa da sua identidade cultural, do reforço dos laços de afectividade que os ligam a Portugal e do estreitamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 11.º — (Princípios fundamentais em matéria de programação)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984