Os órgãos de gestão e fiscalização da RDP têm o dever de manter o membro do Governo a que competir a tutela informado sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, designadamente os que se traduzam em violação de lei ou do disposto neste Estatuto.
Artigo 15.º — (Dever de prestação de informações)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984