A RDP obriga-se, na medida das suas possibilidades, a:
- a)Propor ao membro do Governo a que competir a tutela as alterações de cobertura radiofónica que tenha por convenientes, quando envolverem mudança de frequência da potência instalada ou de outra característica de qualquer das estações;
- b)Conferir prioridade à expansão e consolidação da cobertura radiofónica, por forma a atingir toda a população;
- c)Elaborar ou mandar elaborar, pelo menos uma vez por ano um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço prestado;
- d)Diversificar as iniciativas, tendo em conta os princípios constantes do artigo 11.º;
- e)Publicar, durante o 1.º semestre de cada ano, um boletim informativo das suas actividades;
- f)Promover a regionalização das emissões através de delegações e centros regionais;
- g)Elaborar trienalmente um plano de actividades devidamente fundamentado e acessível ao público.