- 1 -Os membros dos órgãos da RDP são designados por períodos de 3 anos, renováveis.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que tiverem sido designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de requisitos indispensáveis, serão substituídos no prazo máximo de 1 mês.
- 3 -Quando a impossibilidade for temporária, por motivos físicos ou legais, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Tanto nos casos de substituição definitiva, como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período por que este tiver sido eleito ou nomeado, excepto se, no caso de substituição temporária, o substituído retomar funções antes do tempo do mandato.
Artigo 19.º — (Duração do mandato e substituição)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984