- 1 -Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o membro do Governo a que competir a tutela.
- 2 -Findo o mandato, os membros dos órgãos da RDP continuam em exercício até à posse dos novos membros designados em sua substituição.
Artigo 20.º — (Posse)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1984