- 1 -Das deliberações definitivas e executórias do conselho de administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso tutelar para o membro do Governo a que competir a tutela, e recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 2 -Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer membro do órgão que não tenha votado a deliberação.
Artigo 22.º — (Recurso das deliberações)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984