- 1 -Para que qualquer órgão da RDP delibere validamente, é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -A representação referida no número anterior só é permitida através de outro membro do mesmo órgão, presente na reunião, efectuando-se por simples carta mandadeira.
- 3 -O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão respectivo.
- 4 -As deliberações dos órgãos da RDP são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -As deliberações constarão de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria com registo do sentido de cada voto e das declarações de voto, se as houver, só podendo certificar-se o sentido, a expressão e a fundamentação das votações pela própria acta ou através de extracto da mesma.
Artigo 21.º — (Requisitos das deliberações)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984