- 1 -O conselho geral é constituído por 10 membros, designados da seguinte forma:
- a)1 pelo membro do Governo a que competir a tutela;
- b)1 pelo Ministro das Finanças e do Plano;
- c)1 pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)1 pelo Ministro da Cultura;
- e)1 pelo Ministro da Educação;
- f)1 pelo membro do Governo de que depender o departamento das comunicações;
- g)1 pelo Presidente do Governo Regional dos Açores;
- h)1 pelo Presidente do Governo Regional da Madeira;
- i)1 pelos trabalhadores da empresa, pela forma utilizada para a designação por estes de um vogal do conselho de administração;
- j)1 pelo presidente do conselho de administração da RTP, E. P.
- 2 -Sempre que qualquer das entidades referidas no n.º 1 não designe o seu representante dentro do prazo razoável que para o efeito lhe seja fixado pelo membro do Governo a que competir a tutela, defere-se a este a competência para a designação.
Artigo 24.º — (Composição e forma de designação)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984