- 1 -O conselho geral, para além das necessárias à sua organização interna e ao regime do seu funcionamento, tem as competências referidas no número seguinte:
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre os planos plurienais de actividade e financeiros;
- b)Pronunciar-se, até 15 de Novembro de cada ano, sobre o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)Emitir parecer, até 15 de Março de cada ano, sobre o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como sobre o parecer da comissão de fiscalização;
- d)Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
- 3 -O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o cabal desempenho das suas funções.
Artigo 25.º — (Competência)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984