O conselho geral ou o conselho de administração, através de um dos seus membros e sem direito a voto, podem fazer-se representar nas reuniões da comissão de fiscalização quando qualquer deles houver solicitado a sua convocação.
Artigo 37.º — (Assistência às reuniões)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984