A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais atribuições da comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando disso forem susceptíveis, através de delegação em qualquer dos seus membros, consoante a conveniência de serviço ou de acordo com escala que, para o efeito, a comissão fixar.
Artigo 38.º — (Regime de delegação)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984