Ao director de informação incumbe especialmente propor ao conselho de administração a política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, e executá-la em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 42.º — (Competência do director de informação)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984