Ao director de programas cabe propor ao conselho de administração a programação e executá-la, uma vez definida, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, bem como as deliberações dos órgãos da empresa, na esfera da respectiva competência.
Artigo 43.º — (Competência do director de programas)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984