- 1 -A tutela sobre a RDP compreende os seguintes poderes:
- a)A dimanação de instruções genéricas ao conselho de administração para prossecução dos objectivos contemplados no artigo anterior;
- b)O acesso a todos os esclarecimentos e documentos julgados úteis para o acompanhamento regular da actividade da empresa;
- c)A instauração de inquéritos ou inspecções ao funcionamento da empresa ou a aspectos particularizados deste;
- d)A emissão de directivas atinentes à intervenção da RDP em organismos internacionais a que pertença, bem como em reuniões que tenham por finalidade a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem em geral à actividade de radiodifusão;
- e)A aprovação da orgânica e dos regulamentos internos da empresa, elaborados pelo conselho de administração;
- f)O estabelecimento de novas delegações ou instalações;
- g)A superintendência da actividade económica e financeira da empresa, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- h)O exercício de quaisquer outros poderes que à tutela sejam conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.
- 2 -Incumbe ao membro do Governo a que competir a tutela e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a definição de directivas genéricas para a programação relativa às emissões em ondas curtas.
Artigo 47.º — (Conteúdo da tutela)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984