- 1 -A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobressalentes integrados no seu património, ou a ele afectos, para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.
- 2 -A RDP procurará introduzir progressivamente na sua exploração os equipamentos e os conhecimentos tecnológicos postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço que presta.
- 3 -A RDP procurará adquirir na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que o mesmo seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local de produção, não excedam em 15% o custo do correspondente material estrangeiro colocado no País e despachado com isenção de direitos.
Artigo 50.º — (Aquisição e conservação do património)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984