- 1 -Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte aplicação:
- a)Um mínimo de 10% para reserva geral;
- b)5% para um fundo social;
- c)15% para reserva de investimento;
- d)O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela, sob proposta fundamentada do conselho de administração.
- 2 -No caso de a conta saldar com prejuízo que não possa ser suportado pelo fundo de reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Artigo 56.º — (Resultados)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984