- 1 -A RDP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo a que competir a tutela.
- 2 -As actualizações orçamentais, a efectuar pelo menos semestralmente, serão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que alterem significativamente os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de pareceres do conselho geral e da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Novembro de cada ano, ao membro do Governo a que competir a tutela, que os aprovará ou devolverá para revisão, depois de ouvido o Ministro das Finanças e do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RDP deve enviar ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo a que competir a tutela, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder influenciar, por sua vez, os projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento da empresa.
Artigo 55.º — (Regras orçamentais)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984