Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime de contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental.
Artigo 58.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984