- 1 -Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
- 3 -A RDP poderá conceder aos mesmos trabalhadores licença ilimitada, nos termos e condições em que é concedida aos funcionários da Administração Pública.
- 4 -Ao pessoal pertencente à Emissora Nacional à data da sua extinção, bem como ao pessoal oriundo do quadro geral de adidos, será aplicado o regime constante do primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o abranger, aprovado depois da entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se o interessado apresentar requerimento em contrário, até 6 meses após a publicação do mesmo.
Artigo 59.º — (Pessoal da extinta Emissora Nacional e oriundo do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984