- 1 -Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, por período não superior a 1 ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de funções nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço como prestado naquele quadro.
- 2 -Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RDP, e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
- 3 -Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções.
Artigo 61.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 22/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984