Salvaguardando o disposto no artigo antecedente, a RDP poderá negociar e celebrar os adequados instrumentos de regulação das relações colectivas de trabalho no quadro da disciplina legal aplicável às empresas públicas.
Artigo 60.º — (Contratação colectiva)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984