- 1 -Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado de direito democrático e dos objectivos da empresa definidos no presente estatuto, na lei e nas directivas do Conselho de Comunicação Social, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.
- 2 -São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta ou não autorizada.
- 3 -Constituirá infracção disciplinar grave a violação culposa do disposto nos números anteriores.
Artigo 67.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984