- 1 -A RDP assume todas as posições jurídicas, activas e passivas, que constituíam a universalidade da concessão e do património afectos, ainda que a título precário, à exploração das entidades nela incorporadas, aquando da sua criação.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, constituirá título bastante para efeito dos actos de registo a favor da RDP previstos no n.º 1 do seu artigo 5.º, relativamente aos bens que, embora inscritos em nome do Estado, tenham sido afectos à extinta Emissora Nacional de Radiodifusão.
- 3 -A RDP dará conhecimento à Direcção-Geral do Património do Estado dos actos de registo que efectuar a seu favor, relativamente a prédios que se encontravam inscritos a favor do Estado.
Artigo 69.º — (Sucessão em direitos)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984