Aos trabalhadores da RDP que tenham prestado serviço em órgãos de comunicação social hoje pertencentes a novos países africanos de expressão portuguesa e que, após a independência destes países, mantiveram a nacionalidade portuguesa será contado, para efeitos de antiguidade e reforma, o tempo de serviço prestado nos referidos órgãos de comunicação social, desde que o requeiram, façam prova bastante de tal prestação de trabalho e da entrega, em prazo a determinar pela Segurança Social, das correspondentes prestações para as instituições de previdência, incluindo as devidas pela anterior entidade patronal.
Artigo 70.º — (Pessoal das ex-colónias)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984