Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, é integrado na RDP o pessoal oriundo do quadro geral de adidos que ali presta serviço.
Artigo 71.º — (Integração dos adidos)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984